O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO
MUNICÍPIO DE MAIRI, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
considerando a necessidade de assegurar à população o direito constitucional de
acesso e permanência com dignidade na escola pública,
RESOLVE:
Art. 1º - Regulamentar na forma
disposta nesta Portaria normas, procedimentos à renovação da matrícula,
transferência de concluintes, nova matrícula da Educação Infantil, Ensino
Fundamental de 08 Anos, em extinção gradativa e o Ensino Fundamental de 09
Anos, em implantação gradativa e Educação de Jovens e Adultos, nas Unidades
Escolares da rede municipal de ensino.
Parágrafo Único – A matrícula será conforme calendário, Anexo I.
Art. 2º - A Secretaria Municipal
da Educação nomeará uma Comissão Municipal da matrícula Escolar para atuar
durante o período de matrícula do Ano Letivo de 2014.
Parágrafo Único: São atribuições da Comissão Municipal da Matrícula
Escolar:
I - Coordenar e supervisionar a Matrícula Escolar para as Unidades
Escolares da Zona Urbana da Rede Municipal para o ano letivo de 2014:
Creche Nossa Brinquedoteca Portal
da Cidadania;
Escola Carlos de Oliveira Nunes;
Escola Deraldo Cedraz Carneiro;
Escola Durval Santos Silva;
Escola Professora Edeltrudes
Pacheco;
Escola Professora Iracy D’ Araújo
Leal;
Grupo Escolar Getúlio Vargas.
II - Coordenar, efetuar e supervisionar a Matrícula Escolar para
Unidades Escolares da zona rural da Rede Municipal para o Ano Letivo de 2014:
Creche Manoel Amâncio de
Oliveira;
Escola Brás Nery dos Santos;
Escola Castro Alves;
Escola Duque de Caxias;
Escola Francisco Reis;
Escola João Augusto de Oliveira;
Escola João Mota;
Escola João Soares Ferreira;
Escola José Fernandes da Silva;
Escola Manoel Gomes Ferreira;
Escola Municipal de Alagoinhas;
Escola Pedro Celestino;
Escola Rural de Angico;
Escola Santa Luzia;
Escola Santo Antônio;
Escola São José;
Escola Sinfrônio Pereira de
Brito;
Escola Vereador Bernardino
Trindade;
III – Promover a divulgação da
Matrícula Escolar, para o Ano Letivo de 2014;
IV - Reunir-se com Diretores, Vice-diretores
e Secretários Escolares para organizar a documentação dos alunos matriculados;
V – Articular com a Secretaria
Municipal da Educação a abertura de novas vagas nas Unidades Escolares,
considerando a demanda e estrutura física;
VI – Divulgar estatísticas
atualizadas do movimento da Matricula Escolar;
VII – Apresentar um mapa
estatístico com resultado da Matricula por Unidade Escolar
( Anexo II);
VIII – Apresentar um mapa
estatístico com resultado geral da Matrícula ( Anexo III);
Art. 3º - A Unidade Escolar
deverá zelar pela fidedignidade na coleta de dados, registro de documentos,
correção dos dados necessários no ato da renovação e da matrícula de alunos
novos, evitando duplicidade ou registros incompletos.
1º – A Unidade Escolar e a
Secretaria Municipal da Educação devem monitorar o processo e efetivação das
matrículas.
2º - A formação das classes de
Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos, deve ser
organizadas pela Unidade Escolar em parceria com a Secretaria Municipal da
Educação.
Art. 4º - A efetivação da
Matricula escolar levará em conta três categorias para a demanda de alunos:
I – Alunos que já são da Rede
Municipal com matricula na mesma Unidade Escolar que estudou, no Ano Letivo de
2013. ( FICHA DE MATRÍCULA – MODELO A ).
II – Alunos que já são da Rede
Municipal com matricula em outra Unidade Escolar, diferente da que estudou no
Ano Letivo de 2013. (FICHA DE MATRÍCULA – MODELO B).
III – Alunos novos na Rede
Municipal. (FICHA DE MATRÍCULA MODELO C).
Art. 5º - O aluno na faixa etária
de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos deve ser obrigatoriamente matriculado no turno
diurno, preferencialmente em Unidade Escolar próxima de sua residência.
1º - Caso não haja a série/ano
próximo à residência do aluno, a Secretaria Municipal da Educação garantirá o
Transporte Escolar;
2º - Para o ingresso no 1º Ano do
Ensino Fundamental de 09 Anos, a criança deverá ter 6 ( seis ) anos completos
até o dia 30 de maio de 2014 ,
I - Fica garantida a matrícula de
crianças no 1º ano do Ensino Fundamental que tiverem cursado Educação Infantil
I e II mediante comprovação ( relatório, atestado ou declaração);
II – As crianças que completarem
6 anos após 30 de maio de 2014, terá garantida a matrícula mediante
comprovação;
3º - Quando o número de vagas for
menor que a demanda, levar-se-á em consideração e priorizar-se-á às crianças já
atendidas no ano anterior e/ou com menor renda financeira.
4º - A idade mínima para
matrícula na Educação de Jovens e Adultos é de 15 (quinze) anos para o Ensino
Fundamental, conforme Portaria Municipal de nº 07/2013;
Art. 6º - No ato da matrícula, o aluno deverá apresentar a seguinte
documentação:
I - Original do Histórico Escolar
ou Atestado de Escolaridade;
II - Cópia da Certidão de
Nascimento ou da Cédula de Identidade;
III – Duas fotos 3x4;
IV – Cartão de vacina;
V – Cópia do cartão do SUS ( do
aluno).
1º - Quando no ato da matrícula
faltar algum dos documentos, o prazo final para entrega será dia 30 de maio de
2014, na Escola ou na Secretaria Municipal da Educação (para as Escolas do
Campo);
2º - Os alunos que apresentarem
Atestado de Escolaridade, terão prazo de 60 dias, a contar do primeiro dia de
aula, para apresentar o Histórico Escolar (original ) na Secretaria da Escola
e/ou na Secretaria Municipal de Educação ( para as Escolas do Campo)
Art. 7º - A matrícula obedecerá a
faixa etária de idade descrita abaixo e a quantidade de alunos por turma, para
cada curso e série/ano:
1º - A idade definida para a
matrícula em Creche, leva em consideração a realidade do município. Quando o
número de vagas for menor que a demanda, priorizar-se-á às crianças já
atendidas no ano anterior e/ou com menor renda financeira.
2º - A oferta do Ensino
Fundamental de 08 (oito) Anos, em extinção gradativa, dar-se-á, em Séries até a
8ª, para atender a clientela em curso ou seja, alunos que foram matriculados em
Série. Estes tem direito assegurado de conclusão, por isso não fica
estabelecida uma data limite de idade, conforme tabela constante neste artigo.
Art. 8º - O aluno poderá ter sua matrícula cancelada durante o ano
letivo, nos seguintes casos:
I - por requerimento do
interessado, pais ou responsável;
II – por determinação superior,
conforme legislação específica aplicável a cada caso.
Art. 9º - Cabe à Unidade Escolar,
com o acompanhamento da Secretaria Municipal de Educação, procederem à
reorganização das turmas sob sua responsabilidade até 30 (trinta) dias após o
início das aulas.
Art. 10º - Fica estabelecido o
Calendário Escolar para o ano letivo de 2014 a ser obedecido pelas Unidades
Escolares Municipais.
1º - O calendário escolar para
2014 terá carga horária mínima anual de 800 horas, distribuídas em 200 dias
letivos, de efetivo trabalho escolar, excluindo tempo reservado aos estudos de
recuperação e avaliação final.
2º - O descumprimento injustificado
das datas do Calendário Escolar fixadas por esta Portaria ou dos Calendários
autorizados por esta Secretaria de Educação acarretará a obrigatoriedade de
reposição do dia letivo ou da carga horária.
Art. 11º- Os horários de
funcionamento das Unidades Escolares deverão ser correspondentes aos turnos:
Parágrafo Único – A alteração dos
horários deve ser acordada com a Secretaria Municipal da Educação, através de
documentos que comprovem à real necessidade.
Art. 12º - A inobservância e o
descumprimento da presente Portaria ensejarão abertura de procedimento
administrativo cabível para apuração de responsabilidades.
Art. 13º - Os casos omissos desta
Portaria serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 14º - Esta Portaria entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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